O acesso à água potável e ao esgotamento sanitário não é um favor do Poder Público. É direito fundamental assegurado pela Constituição e um dos pilares da dignidade da pessoa humana. Não é luxo, não é benefício, não é cortesia da Prefeitura: é dever.
Mesmo assim, há em Conceição das Alagoas uma prática administrativa que merece ser dita em voz alta — porque se repete, porque custa caro a quem cumpre a lei e porque nada nela é acidental.
O roteiro é sempre o mesmo:
- Aprova o projeto da residência.
- Expede o alvará de construção.
- Autoriza a numeração do imóvel.
- Arrecada as taxas administrativas correspondentes.
- Recolhe a taxa de habite-se ao final da obra.
- E não entrega rede de água nem rede de esgoto.
O resultado é uma casa pronta, financiada, com prestação vencendo todo mês — e inabitável. Não por falha de quem construiu, mas por ausência daquilo que o próprio Município tinha o dever de prover antes de liberar a ocupação.
Não é caso isolado, e é aí que a coisa deixa de ser azar e passa a ser método.
O que a lei já dizia antes
A legislação nacional de parcelamento do solo é expressa: infraestrutura básica compreende abastecimento de água potável e soluções de esgotamento sanitário. Não é norma nova, não é interpretação criativa, não é jurisprudência de vanguarda. Está lá há décadas.
A própria legislação municipal vai no mesmo sentido, condicionando a aprovação do projeto ao pronunciamento técnico sobre a existência de rede pública e sobre as condições de saneamento do local.
Ou seja: a regra que o Município descumpre é, em parte, a regra que o próprio Município escreveu.
O paliativo não resolve — e às vezes agrava
Quando o problema aparece, é comum que a Administração recorra a soluções improvisadas de esgotamento sanitário, como a chamada fossa negra: um buraco sem vedação, sem tratamento, em contato direto com o solo. É tecnicamente inadequada, é ambientalmente danosa e contamina o lençol freático.
Apresentar o improviso como cumprimento da obrigação não é entregar saneamento. É trocar um problema de infraestrutura por um problema ambiental — e empurrá-lo para o futuro, onde ele custará mais.
Planejamento urbano existe justamente para isso
Quando um Município autoriza a ocupação de determinada área, ele cria no cidadão uma legítima expectativa: a de que os serviços públicos essenciais estarão disponíveis, ou serão implantados em prazo razoável. Essa confiança não é ingenuidade do administrado — é efeito jurídico do ato administrativo.
O cidadão cumpriu tudo. Pagou os tributos, as taxas e os emolumentos. Obteve as autorizações oficiais. Construiu conforme o projeto aprovado. E descobriu, ao final, que a infraestrutura urbana indispensável simplesmente não existe.
Não faz sentido que ele arque sozinho com a conta da desorganização administrativa.
E o Judiciário, nesses casos, não invade nada
Costuma-se dizer que a Justiça não deve se imiscuir na administração municipal. É verdade — enquanto a administração administra.
Quando serviços públicos essenciais deixam de ser prestados e direitos fundamentais são descumpridos, a atuação do Judiciário não é interferência: é controle de legalidade. É exatamente a função que a Constituição lhe deu. Se o Poder Executivo cumprisse o seu papel, ninguém precisaria bater à porta do juiz.
Casos assim servem de alerta para que a gestão pública trate infraestrutura básica como prioridade, e não como providência secundária a ser resolvida quando alguém reclamar. Porque, no fim, a conta chega — e ela chega em nome da cidade inteira.